Inventário Extrajudicial Sem CND: Nova Decisão do CNJ 2026 | Amado Advogados

Inventário Extrajudicial Sem CND: Nova Decisão do CNJ 2026

Inventário Extrajudicial Sem CND: Nova Decisão do CNJ 2026
Inventário Extrajudicial CNJ 2026 Certidão Negativa 10 min de leitura

Inventário Extrajudicial Sem CND: Nova Decisão do CNJ 2026

Arthur Amado

Arthur Amado

OAB/PE n.º 44.266

Inventário Extrajudicial Sem Certidão Negativa: O Que Muda com a Decisão do CNJ de Abril de 2026

Atualizado com decisão CNJ 28/04/2026

O inventário extrajudicial em cartório não pode ser condicionado à apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), conforme decisão unânime do Plenário do Conselho Nacional de Justiça — CNJ — em 28 de abril de 2026.

No entanto, ainda que novas decisões administrativas possam facilitar a lavratura da escritura, especialmente quando se discute a exigência de Certidão, isso não elimina a necessidade de análise técnica das dívidas, dos tributos, dos bens, dos herdeiros e da forma correta da partilha.

A principal mudança atribuída à decisão do CNJ de abril de 2026 é a impossibilidade de condicionar a lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial à apresentação de CND ou CPEN como requisito impeditivo absoluto.

Em termos práticos: a existência de débito fiscal do falecido ou do espólio não deve, por si só, impedir a realização do inventário em cartório. Mas isso não significa que as dívidas desaparecem. Também não significa que o advogado pode ignorar certidões, débitos, tributos ou riscos futuros.

O que muda é o bloqueio automático do ato notarial. O que permanece é a responsabilidade técnica de conduzir o inventário com segurança.

O problema que travava famílias nos cartórios

Quem já tentou fazer um inventário extrajudicial sabe que o procedimento pode envolver várias etapas: reunião de documentos, avaliação de bens, cálculo de tributos, consenso entre herdeiros, regularidade registral dos imóveis e assistência obrigatória de advogado.

Assim, depois de superadas essas etapas, surgia uma exigência adicional: a apresentação de Certidão Negativa de Débitos — CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa — CPEN relativa ao falecido ou ao espólio.

O problema era que, quando havia pendências fiscais, alguns cartórios condicionavam a lavratura da escritura à regularização prévia desses débitos. Isso poderia atrasar o inventário por meses ou até empurrar a família para a via judicial, com mais custos, mais tempo e mais desgastes, mesmo quando todos os herdeiros estavam de acordo com a partilha.

Em muitos casos, a existência de uma pendência tributária do falecido acabava paralisando o inventário.

Às vezes o débito era pequeno.

Às vezes era discutível.

Às vezes nem impedia materialmente a partilha.

Mesmo assim, a ausência da certidão negativa podia levar o cartório a recusar a lavratura da escritura, obrigando a família a buscar a via judicial.

A pergunta prática era simples:

“Se todos os herdeiros estão de acordo e a partilha está definida, por que uma dívida fiscal precisa impedir a formalização do inventário?”

A decisão do CNJ, segundo as fontes indicadas ao final, enfrentou justamente esse ponto.

O que o CNJ decidiu em abril de 2026

Na 6ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 28 de abril, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça teria decidido, por unanimidade, que a ausência de certidão negativa de débito não pode ser usada como condição impeditiva absoluta para a lavratura da escritura de inventário extrajudicial.

Decisão CNJ — 28 de abril de 2026

Não é legal exigir CND — Certidão Negativa de Débitos — como condição obrigatória para lavrar escritura de inventário extrajudicial.

Não é legal exigir CPEN — Certidão Positiva com Efeitos de Negativa — como condição impeditiva do ato notarial.

O tabelião pode solicitar certidões para fins informativos.

As certidões podem ser mencionadas na escritura.

A existência de débito não deve bloquear automaticamente a prática do ato.

A exigência de certidão negativa como forma de forçar o pagamento de tributo pode configurar sanção política tributária.

A decisão foi relatada pela conselheira Jaceguara Dantas e reforça o entendimento de que o Estado possui meios próprios para cobrança de tributos, não podendo usar a negativa de lavratura da escritura como forma indireta de coerção.

A fonte oficial é a decisão que foi proferida na Consulta n.º 0008053-23.2025.2.00.0000, e deve sempre ser conferida sua atualização diretamente no Portal do CNJ.

O que muda na prática para quem vai fazer inventário

Antes da decisão

Muitos cartórios exigiam CND/CPEN como condição para lavrar a escritura.

Dívidas fiscais do falecido ou do espólio podiam travar o inventário extrajudicial.

A família, mesmo em consenso, acabava empurrada para o Judiciário.

O advogado precisava contornar o problema com negociação, pagamento, parcelamento ou judicialização.

Depois da decisão

A ausência de CND/CPEN não deve ser usada, isoladamente, para impedir a lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial.

O cartório pode solicitar certidões.

O tabelião pode registrar a situação fiscal na escritura.

Os débitos podem continuar existindo.

A Fazenda Pública, Receita Federal, INSS ou Município continuam podendo cobrar o que entenderem devido pelos meios próprios.

O inventário pode avançar sem transformar a certidão negativa em obstáculo absoluto.

O que ainda é obrigatório no inventário extrajudicial

A decisão do CNJ não elimina os demais requisitos do inventário extrajudicial.

Para fazer inventário em cartório, continuam sendo necessários:

RequisitoSituação

Consenso entre os herdeiros, documentação pessoal dos herdeiros, meeiro (a) e falecido (a) e documentação dos bens

Obrigatório


Assistência de advogado habilitado

Obrigatório

Apuração e tratamento do ITCMD/ITCD

Obrigatório

Escritura pública de inventário e partilha

Obrigatória

Análise dos bens e dívidas

Obrigatória

Certidões fiscais

Podem ser solicitadas para fins informativos

CND/CPEN como condição absoluta para lavratura

Não deve ser exigida, conforme decisão indicada

Existência de testamento

Exige análise específica

Herdeiro menor ou incapaz


Possível em hipóteses específicas, com manifestação do Ministério Público e observância da forma de partilha


Atenção especial ao ITCMD/ITCD

A decisão do CNJ sobre CND/CPEN não dispensa o pagamento do imposto de transmissão causa mortis.

O ITCMD ou ITCD, conforme a nomenclatura adotada no Estado, continua sendo ponto central do inventário. O imposto deve ser apurado conforme a legislação estadual aplicável.

O fato de a escritura não poder ser bloqueada pela ausência de CND/CPEN não significa que o inventário possa ignorar o imposto sucessório. Além disso, o prazo para abertura do inventário, conforme o CPC, é de 2 meses, não simplesmente “60 dias”.

O atraso na abertura não impede o inventário, mas pode gerar multa tributária, conforme a legislação do Estado competente.

Portanto, não se deve confundir:

ITCMD da transmissão hereditária: imposto próprio do inventário, regulado pela legislação estadual.

CND/CPEN por débitos fiscais do falecido ou do espólio: certidão que não pode ser usada como bloqueio absoluto para impedir o ato notarial.

Quanto tempo e custo você pode economizar com o extrajudicial

O inventário extrajudicial costuma ser mais rápido e mais eficiente do que o inventário judicial, especialmente quando, além do consenso obrigatório entre os herdeiros, existe colaboração ativa no fornecimento da documentação ao advogado (a) e quando essa documentação está bem organizada.

Mas não é correto prometer prazo fixo ou economia automática.

O tempo e o custo variam conforme:

Fator

Impacto prático

Quantidade de herdeiros e bens

Pode aumentar o tempo de coleta de documentos e assinaturas

Complexidade da partilha e existência de imóveis

Exige análise registral, fiscal e documental

Bens em mais de um Estado

Pode exigir atenção a legislações estaduais diferentes

Dívidas do falecido

Não bloqueiam automaticamente, mas precisam ser mapeadas

Regularidade documental e dos imóveis

Imóveis irregulares podem atrasar a partilha ou o registro

Testamento

Exige análise e providências específicas

Presença de herdeiro menor ou incapaz

Exige manifestação do Ministério Público

Necessidade de apuração fiscal/ITCMD

Depende da legislação e processamento estadual

Exigências do cartório

Devem ser legais, proporcionais e justificadas


Critério

Inventário Extrajudicial

Inventário Judicial

Prazo

Tende a ser mais rápido

Pode ser mais demorado, especialmente se houver litígio

Custo

Honorários + emolumentos + tributos

Honorários + custas + tributos + possíveis despesas processuais

Flexibilidade

Maior liberdade na escolha do cartório

Depende do juízo competente

Intervenção judicial

Em regra, não há

Há controle judicial

Exigência de CND/CPEN

Não deve ser obstáculo absoluto, conforme decisão indicada

Pode depender do entendimento judicial e do caso concreto

Tratamento de dívidas

Deve ser regulado na escritura

Pode ser tratado no processo


Mas as dívidas do falecido somem com o inventário?

Não.

Esse é o ponto mais importante. A decisão do CNJ não significa que as dívidas tributárias, fiscais, bancárias, trabalhistas ou civis do falecido deixam de existir.

O que muda é que essas dívidas não devem bloquear automaticamente a lavratura da escritura pública. As dívidas continuam existindo. Os credores continuam podendo cobrar. A Fazenda Pública continua com seus meios próprios de cobrança. Os herdeiros continuam respondendo pelas dívidas do falecido até o limite da herança recebida.

Por isso, a escritura de inventário deve ser construída e fiscalizada com cuidado.

O advogado deve mapear passivos, tributos, riscos fiscais, responsabilidades patrimoniais, identificar as dívidas conhecidas, analisar o risco de cobranças futuras, orientar os herdeiros e, quando necessário, deixar expressamente regulado na escritura como eventual passivo será tratado.

Inventário extrajudicial não é apenas assinar escrituras. É organizar juridicamente a transmissão patrimonial causada pela morte conjuntamente com todos os seus reflexos multissistêmicos e multidisciplinares.

O papel do tabelião após a decisão

O tabelião pode solicitar certidões fiscais para fins informativos.

Essas certidões podem ser mencionadas na escritura, justamente para documentar a situação fiscal do espólio e preservar a segurança jurídica do ato.

O ponto essencial é:

 Certidão pode informar.
 Certidão não pode bloquear indevidamente.

Assim, a ausência de CND ou a existência de certidão positiva não autoriza, por si só, a recusa da lavratura da escritura de inventário extrajudicial.

Se houver recusa, é recomendável solicitar que o cartório apresente a exigência por escrito e, se necessário, submeter a questão à Corregedoria competente.

Inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz

Também é importante separar os assuntos.

A discussão sobre CND não se confunde com a possibilidade de inventário extrajudicial com menor ou incapaz. Desde a alteração da Resolução n.º 35 pela Resolução n.º 571 do CNJ, passou-se a admitir, em hipóteses específicas, o inventário extrajudicial mesmo com herdeiro ou meeiro menor ou incapaz. Mas essa possibilidade não é livre. Exige manifestação favorável do Ministério Público, exige respeito à forma específica da partilha e traz um risco prático relevante: o quinhão do menor ou incapaz deve ser recebido em parte ideal dos bens, o que pode gerar condomínio forçado.

Isso significa que, em vez de cada herdeiro receber um bem específico, todos passam a receber frações ideais dos bens inventariados. Na prática, isso pode gerar problemas futuros, especialmente para vender, alugar, reformar, administrar ou resolver conflitos envolvendo o bem.

Por isso, inventário extrajudicial com menor pode ser possível, mas precisa ser avaliado com muito cuidado e se o Ministério Público entender que há risco ao interesse do menor ou incapaz, o caso poderá ter de seguir pela via judicial. Nem sempre o caminho mais rápido é o mais estratégico.

E se houver testamento?

A existência de testamento exige cautela.

A regra prática é que o inventário extrajudicial continua mais simples quando não há testamento. Porém, após alterações normativas do CNJ, a existência de testamento não impede automaticamente o inventário extrajudicial, desde que observados os requisitos próprios, especialmente a prévia abertura e cumprimento do testamento perante o juízo competente, quando exigido.

Por isso, em casos com testamento, é indispensável análise jurídica específica antes de escolher a via extrajudicial.

Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial e certidão negativa

O cartório pode recusar o inventário por falta de CND?

Conforme a decisão indicada do CNJ, a ausência de CND não deve ser usada como condição absoluta para impedir a lavratura da escritura de inventário extrajudicial.

O cartório pode solicitar certidões para fins informativos.

Mas a inexistência de certidão negativa não deve, por si só, bloquear o ato.

O tabelião pode pedir alguma certidão mesmo assim?

Sim.

O tabelião pode solicitar certidões para registrar a situação fiscal do falecido, do espólio ou dos bens. A certidão pode ter finalidade informativa e de segurança do ato.

O que não se admite, conforme o entendimento indicado, é transformar a certidão negativa em requisito impeditivo absoluto.

Quem paga as dívidas tributárias do falecido se não houver CND?

As dívidas continuam existindo.

A ausência de CND não extinge nem suspende automaticamente o débito.

Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite da herança recebida.

A cobrança deve seguir os meios próprios, sem transformar o inventário em instrumento de coerção tributária.

Posso fazer inventário extrajudicial com herdeiro menor de idade?

Pode ser possível, desde que observadas as exigências específicas.

É necessária manifestação favorável do Ministério Público.

Além disso, a partilha deve respeitar a forma exigida, normalmente com atribuição de fração ideal dos bens ao menor ou incapaz.

Esse formato pode gerar condomínio forçado, o que exige orientação técnica antes da escolha pelo extrajudicial.

Qual é o prazo para fazer o inventário após o falecimento?

O prazo previsto no CPC para abertura do inventário é de 2 meses, contados da abertura da sucessão, ou seja, da data do óbito.

A abertura fora desse prazo não impede a realização do inventário.

A consequência prática pode ser a incidência de multa tributária, conforme a legislação do Estado competente para cobrança do ITCMD/ITCD.

O inventário extrajudicial é mais barato que o judicial?

Em muitos casos, o inventário extrajudicial tende a ser mais econômico e mais rápido. Mas isso depende do caso concreto.

A decisão do CNJ vale para todo o Brasil?

As decisões do CNJ, quando dirigidas à atividade notarial e registral, possuem relevância nacional para orientação dos cartórios e serventias extrajudiciais.

Mesmo assim, antes de aplicar o entendimento em um caso concreto, o advogado deve conferir a decisão oficial, sua ementa, seu alcance e eventual regulamentação local.

Por que contar com um advogado especialista em inventário

A decisão do CNJ remove um obstáculo importante, mas não elimina a necessidade de atuação jurídica especializada. Pelo contrário, quando o cartório deixa de bloquear automaticamente o ato por ausência de CND, aumenta a responsabilidade do advogado de conduzir e orientar corretamente os herdeiros.

Atuação jurídica

Finalidade

Estudo de viabilidade aprofundado da via adequada

Judicial ou extrajudicial

Organizar documentos, identificar os herdeiros, apurar o regime de bens e analisar testamento

Evitar exigências e retrabalho

Mapear bens e dívidas

Identificar riscos patrimoniais e fiscais

Calcular, revisar e declarar ITCMD/ITCD e verificar riscos fiscais

Evitar erro tributário e multa

Analisar imóveis

Verificar matrícula, ônus, averbações e pendências

Proteger herdeiros

Evitar partilha desequilibrada ou futura anulação e regular na escritura os pontos que podem gerar conflito futuro

Atuar perante cartório

Responder exigências e formular soluções

Prevenir litígios

Reduzir conflitos familiares, riscos futuros e evitar que a família resolva um problema agora e crie outro depois


Com menos barreiras burocráticas, a estratégia passa a ser ainda mais importante: o objetivo não é apenas “fazer o inventário”, mas fazer uma partilha juridicamente segura, fiscalmente organizada e registralmente executável.

Conclusão

A decisão do CNJ de abril de 2026 representa um avanço relevante para o inventário extrajudicial no Brasil. A partir desse entendimento, a ausência de CND ou CPEN não pode ser usada como obstáculo automático para impedir a lavratura da escritura pública de inventário e partilha em cartório.

Isso não significa perdão de dívidas, dispensa de ITCMD ou eliminação dos requisitos legais do inventário. Significa que o Fisco deve cobrar seus créditos pelos meios próprios, sem transformar a certidão negativa em mecanismo de bloqueio indevido da sucessão.

Para famílias que precisam regularizar bens, vender imóveis, acessar valores, concluir partilhas e evitar anos de tramitação judicial, a decisão pode representar um caminho mais eficiente — desde que o caso seja analisado com técnica, documentação adequada e orientação jurídica especializada.

Fontes

Portal CNJ — CNJ confirma não exigência de certidão negativa de débito para obter inventário em cartório

Conjur — Inventário extrajudicial dispensa a certidão negativa de débito (30/04/2026)

Observação técnica: recomenda-se sempre conferir diretamente o inteiro teor da decisão no Portal do CNJ, pois a aplicação prática depende do alcance exato do ato decidido e da regulamentação notarial aplicável.