Inventário Extrajudicial Sem CND: Nova Decisão do CNJ 2026
Inventário Extrajudicial Sem Certidão Negativa: O Que Muda com a Decisão do CNJ de Abril de 2026
Atualizado com decisão CNJ 28/04/2026
O inventário extrajudicial em cartório não pode ser condicionado à apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), conforme decisão unânime do Plenário do Conselho Nacional de Justiça — CNJ — em 28 de abril de 2026.
No entanto, ainda que novas decisões administrativas possam facilitar a lavratura da escritura, especialmente quando se discute a exigência de Certidão, isso não elimina a necessidade de análise técnica das dívidas, dos tributos, dos bens, dos herdeiros e da forma correta da partilha.
A principal mudança atribuída à decisão do CNJ de abril de 2026 é a impossibilidade de condicionar a lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial à apresentação de CND ou CPEN como requisito impeditivo absoluto.
Em termos práticos: a existência de débito fiscal do falecido ou do espólio não deve, por si só, impedir a realização do inventário em cartório. Mas isso não significa que as dívidas desaparecem. Também não significa que o advogado pode ignorar certidões, débitos, tributos ou riscos futuros.
O que muda é o bloqueio automático do ato notarial. O que permanece é a responsabilidade técnica de conduzir o inventário com segurança.
O problema que travava famílias nos cartórios
Quem já tentou fazer um inventário extrajudicial sabe que o procedimento pode envolver várias etapas: reunião de documentos, avaliação de bens, cálculo de tributos, consenso entre herdeiros, regularidade registral dos imóveis e assistência obrigatória de advogado.
Assim, depois de superadas essas etapas, surgia uma exigência adicional: a apresentação de Certidão Negativa de Débitos — CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa — CPEN relativa ao falecido ou ao espólio.
O problema era que, quando havia pendências fiscais, alguns cartórios condicionavam a lavratura da escritura à regularização prévia desses débitos. Isso poderia atrasar o inventário por meses ou até empurrar a família para a via judicial, com mais custos, mais tempo e mais desgastes, mesmo quando todos os herdeiros estavam de acordo com a partilha.
Em muitos casos, a existência de uma pendência tributária do falecido acabava paralisando o inventário.
Às vezes o débito era pequeno.
Às vezes era discutível.
Às vezes nem impedia materialmente a partilha.
Mesmo assim, a ausência da certidão negativa podia levar o cartório a recusar a lavratura da escritura, obrigando a família a buscar a via judicial.
A pergunta prática era simples:
“Se todos os herdeiros estão de acordo e a partilha está definida, por que uma dívida fiscal precisa impedir a formalização do inventário?”
A decisão do CNJ, segundo as fontes indicadas ao final, enfrentou justamente esse ponto.
O que o CNJ decidiu em abril de 2026
Na 6ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 28 de abril, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça teria decidido, por unanimidade, que a ausência de certidão negativa de débito não pode ser usada como condição impeditiva absoluta para a lavratura da escritura de inventário extrajudicial.
Decisão CNJ — 28 de abril de 2026
Não é legal exigir CND — Certidão Negativa de Débitos — como condição obrigatória para lavrar escritura de inventário extrajudicial.
Não é legal exigir CPEN — Certidão Positiva com Efeitos de Negativa — como condição impeditiva do ato notarial.
O tabelião pode solicitar certidões para fins informativos.
As certidões podem ser mencionadas na escritura.
A existência de débito não deve bloquear automaticamente a prática do ato.
A exigência de certidão negativa como forma de forçar o pagamento de tributo pode configurar sanção política tributária.
A decisão foi relatada pela conselheira Jaceguara Dantas e reforça o entendimento de que o Estado possui meios próprios para cobrança de tributos, não podendo usar a negativa de lavratura da escritura como forma indireta de coerção.
A fonte oficial é a decisão que foi proferida na Consulta n.º 0008053-23.2025.2.00.0000, e deve sempre ser conferida sua atualização diretamente no Portal do CNJ.
O que muda na prática para quem vai fazer inventário
Antes da decisão
Muitos cartórios exigiam CND/CPEN como condição para lavrar a escritura.
Dívidas fiscais do falecido ou do espólio podiam travar o inventário extrajudicial.
A família, mesmo em consenso, acabava empurrada para o Judiciário.
O advogado precisava contornar o problema com negociação, pagamento, parcelamento ou judicialização.
Depois da decisão
A ausência de CND/CPEN não deve ser usada, isoladamente, para impedir a lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial.
O cartório pode solicitar certidões.
O tabelião pode registrar a situação fiscal na escritura.
Os débitos podem continuar existindo.
A Fazenda Pública, Receita Federal, INSS ou Município continuam podendo cobrar o que entenderem devido pelos meios próprios.
O inventário pode avançar sem transformar a certidão negativa em obstáculo absoluto.
O que ainda é obrigatório no inventário extrajudicial
A decisão do CNJ não elimina os demais requisitos do inventário extrajudicial.
Para fazer inventário em cartório, continuam sendo necessários:
| Requisito | Situação |
Consenso entre os herdeiros, documentação pessoal dos herdeiros, meeiro (a) e falecido (a) e documentação dos bens | Obrigatório |
Assistência de advogado habilitado | Obrigatório |
Apuração e tratamento do ITCMD/ITCD | Obrigatório |
Escritura pública de inventário e partilha | Obrigatória |
Análise dos bens e dívidas | Obrigatória |
Certidões fiscais | Podem ser solicitadas para fins informativos |
CND/CPEN como condição absoluta para lavratura | Não deve ser exigida, conforme decisão indicada |
Existência de testamento | Exige análise específica |
Herdeiro menor ou incapaz | Possível em hipóteses específicas, com manifestação do Ministério Público e observância da forma de partilha |
Atenção especial ao ITCMD/ITCD
A decisão do CNJ sobre CND/CPEN não dispensa o pagamento do imposto de transmissão causa mortis.
O ITCMD ou ITCD, conforme a nomenclatura adotada no Estado, continua sendo ponto central do inventário. O imposto deve ser apurado conforme a legislação estadual aplicável.
O fato de a escritura não poder ser bloqueada pela ausência de CND/CPEN não significa que o inventário possa ignorar o imposto sucessório. Além disso, o prazo para abertura do inventário, conforme o CPC, é de 2 meses, não simplesmente “60 dias”.
O atraso na abertura não impede o inventário, mas pode gerar multa tributária, conforme a legislação do Estado competente.
Portanto, não se deve confundir:
ITCMD da transmissão hereditária: imposto próprio do inventário, regulado pela legislação estadual.
CND/CPEN por débitos fiscais do falecido ou do espólio: certidão que não pode ser usada como bloqueio absoluto para impedir o ato notarial.
Quanto tempo e custo você pode economizar com o extrajudicial
O inventário extrajudicial costuma ser mais rápido e mais eficiente do que o inventário judicial, especialmente quando, além do consenso obrigatório entre os herdeiros, existe colaboração ativa no fornecimento da documentação ao advogado (a) e quando essa documentação está bem organizada.
Mas não é correto prometer prazo fixo ou economia automática.
O tempo e o custo variam conforme:
Fator | Impacto prático |
Quantidade de herdeiros e bens | Pode aumentar o tempo de coleta de documentos e assinaturas |
Complexidade da partilha e existência de imóveis | Exige análise registral, fiscal e documental |
Bens em mais de um Estado | Pode exigir atenção a legislações estaduais diferentes |
Dívidas do falecido | Não bloqueiam automaticamente, mas precisam ser mapeadas |
Regularidade documental e dos imóveis | Imóveis irregulares podem atrasar a partilha ou o registro |
Testamento | Exige análise e providências específicas |
Presença de herdeiro menor ou incapaz | Exige manifestação do Ministério Público |
Necessidade de apuração fiscal/ITCMD | Depende da legislação e processamento estadual |
Exigências do cartório | Devem ser legais, proporcionais e justificadas |
Critério | Inventário Extrajudicial | Inventário Judicial |
Prazo | Tende a ser mais rápido | Pode ser mais demorado, especialmente se houver litígio |
Custo | Honorários + emolumentos + tributos | Honorários + custas + tributos + possíveis despesas processuais |
Flexibilidade | Maior liberdade na escolha do cartório | Depende do juízo competente |
Intervenção judicial | Em regra, não há | Há controle judicial |
Exigência de CND/CPEN | Não deve ser obstáculo absoluto, conforme decisão indicada | Pode depender do entendimento judicial e do caso concreto |
Tratamento de dívidas | Deve ser regulado na escritura | Pode ser tratado no processo |
Mas as dívidas do falecido somem com o inventário?
Não.
Esse é o ponto mais importante. A decisão do CNJ não significa que as dívidas tributárias, fiscais, bancárias, trabalhistas ou civis do falecido deixam de existir.
O que muda é que essas dívidas não devem bloquear automaticamente a lavratura da escritura pública. As dívidas continuam existindo. Os credores continuam podendo cobrar. A Fazenda Pública continua com seus meios próprios de cobrança. Os herdeiros continuam respondendo pelas dívidas do falecido até o limite da herança recebida.
Por isso, a escritura de inventário deve ser construída e fiscalizada com cuidado.
O advogado deve mapear passivos, tributos, riscos fiscais, responsabilidades patrimoniais, identificar as dívidas conhecidas, analisar o risco de cobranças futuras, orientar os herdeiros e, quando necessário, deixar expressamente regulado na escritura como eventual passivo será tratado.
Inventário extrajudicial não é apenas assinar escrituras. É organizar juridicamente a transmissão patrimonial causada pela morte conjuntamente com todos os seus reflexos multissistêmicos e multidisciplinares.
O papel do tabelião após a decisão
O tabelião pode solicitar certidões fiscais para fins informativos.
Essas certidões podem ser mencionadas na escritura, justamente para documentar a situação fiscal do espólio e preservar a segurança jurídica do ato.
O ponto essencial é:
Certidão pode informar.
Certidão não pode bloquear indevidamente.
Assim, a ausência de CND ou a existência de certidão positiva não autoriza, por si só, a recusa da lavratura da escritura de inventário extrajudicial.
Se houver recusa, é recomendável solicitar que o cartório apresente a exigência por escrito e, se necessário, submeter a questão à Corregedoria competente.
Inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz
Também é importante separar os assuntos.
A discussão sobre CND não se confunde com a possibilidade de inventário extrajudicial com menor ou incapaz. Desde a alteração da Resolução n.º 35 pela Resolução n.º 571 do CNJ, passou-se a admitir, em hipóteses específicas, o inventário extrajudicial mesmo com herdeiro ou meeiro menor ou incapaz. Mas essa possibilidade não é livre. Exige manifestação favorável do Ministério Público, exige respeito à forma específica da partilha e traz um risco prático relevante: o quinhão do menor ou incapaz deve ser recebido em parte ideal dos bens, o que pode gerar condomínio forçado.
Isso significa que, em vez de cada herdeiro receber um bem específico, todos passam a receber frações ideais dos bens inventariados. Na prática, isso pode gerar problemas futuros, especialmente para vender, alugar, reformar, administrar ou resolver conflitos envolvendo o bem.
Por isso, inventário extrajudicial com menor pode ser possível, mas precisa ser avaliado com muito cuidado e se o Ministério Público entender que há risco ao interesse do menor ou incapaz, o caso poderá ter de seguir pela via judicial. Nem sempre o caminho mais rápido é o mais estratégico.
E se houver testamento?
A existência de testamento exige cautela.
A regra prática é que o inventário extrajudicial continua mais simples quando não há testamento. Porém, após alterações normativas do CNJ, a existência de testamento não impede automaticamente o inventário extrajudicial, desde que observados os requisitos próprios, especialmente a prévia abertura e cumprimento do testamento perante o juízo competente, quando exigido.
Por isso, em casos com testamento, é indispensável análise jurídica específica antes de escolher a via extrajudicial.
Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial e certidão negativa
O cartório pode recusar o inventário por falta de CND?
Conforme a decisão indicada do CNJ, a ausência de CND não deve ser usada como condição absoluta para impedir a lavratura da escritura de inventário extrajudicial.
O cartório pode solicitar certidões para fins informativos.
Mas a inexistência de certidão negativa não deve, por si só, bloquear o ato.
O tabelião pode pedir alguma certidão mesmo assim?
Sim.
O tabelião pode solicitar certidões para registrar a situação fiscal do falecido, do espólio ou dos bens. A certidão pode ter finalidade informativa e de segurança do ato.
O que não se admite, conforme o entendimento indicado, é transformar a certidão negativa em requisito impeditivo absoluto.
Quem paga as dívidas tributárias do falecido se não houver CND?
As dívidas continuam existindo.
A ausência de CND não extinge nem suspende automaticamente o débito.
Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite da herança recebida.
A cobrança deve seguir os meios próprios, sem transformar o inventário em instrumento de coerção tributária.
Posso fazer inventário extrajudicial com herdeiro menor de idade?
Pode ser possível, desde que observadas as exigências específicas.
É necessária manifestação favorável do Ministério Público.
Além disso, a partilha deve respeitar a forma exigida, normalmente com atribuição de fração ideal dos bens ao menor ou incapaz.
Esse formato pode gerar condomínio forçado, o que exige orientação técnica antes da escolha pelo extrajudicial.
Qual é o prazo para fazer o inventário após o falecimento?
O prazo previsto no CPC para abertura do inventário é de 2 meses, contados da abertura da sucessão, ou seja, da data do óbito.
A abertura fora desse prazo não impede a realização do inventário.
A consequência prática pode ser a incidência de multa tributária, conforme a legislação do Estado competente para cobrança do ITCMD/ITCD.
O inventário extrajudicial é mais barato que o judicial?
Em muitos casos, o inventário extrajudicial tende a ser mais econômico e mais rápido. Mas isso depende do caso concreto.
A decisão do CNJ vale para todo o Brasil?
As decisões do CNJ, quando dirigidas à atividade notarial e registral, possuem relevância nacional para orientação dos cartórios e serventias extrajudiciais.
Mesmo assim, antes de aplicar o entendimento em um caso concreto, o advogado deve conferir a decisão oficial, sua ementa, seu alcance e eventual regulamentação local.
Por que contar com um advogado especialista em inventário
A decisão do CNJ remove um obstáculo importante, mas não elimina a necessidade de atuação jurídica especializada. Pelo contrário, quando o cartório deixa de bloquear automaticamente o ato por ausência de CND, aumenta a responsabilidade do advogado de conduzir e orientar corretamente os herdeiros.
Atuação jurídica | Finalidade |
Estudo de viabilidade aprofundado da via adequada | Judicial ou extrajudicial |
Organizar documentos, identificar os herdeiros, apurar o regime de bens e analisar testamento | Evitar exigências e retrabalho |
Mapear bens e dívidas | Identificar riscos patrimoniais e fiscais |
Calcular, revisar e declarar ITCMD/ITCD e verificar riscos fiscais | Evitar erro tributário e multa |
Analisar imóveis | Verificar matrícula, ônus, averbações e pendências |
Proteger herdeiros | Evitar partilha desequilibrada ou futura anulação e regular na escritura os pontos que podem gerar conflito futuro |
Atuar perante cartório | Responder exigências e formular soluções |
Prevenir litígios | Reduzir conflitos familiares, riscos futuros e evitar que a família resolva um problema agora e crie outro depois |
Com menos barreiras burocráticas, a estratégia passa a ser ainda mais importante: o objetivo não é apenas “fazer o inventário”, mas fazer uma partilha juridicamente segura, fiscalmente organizada e registralmente executável.
Conclusão
A decisão do CNJ de abril de 2026 representa um avanço relevante para o inventário extrajudicial no Brasil. A partir desse entendimento, a ausência de CND ou CPEN não pode ser usada como obstáculo automático para impedir a lavratura da escritura pública de inventário e partilha em cartório.
Isso não significa perdão de dívidas, dispensa de ITCMD ou eliminação dos requisitos legais do inventário. Significa que o Fisco deve cobrar seus créditos pelos meios próprios, sem transformar a certidão negativa em mecanismo de bloqueio indevido da sucessão.
Para famílias que precisam regularizar bens, vender imóveis, acessar valores, concluir partilhas e evitar anos de tramitação judicial, a decisão pode representar um caminho mais eficiente — desde que o caso seja analisado com técnica, documentação adequada e orientação jurídica especializada.
Fontes
Conjur — Inventário extrajudicial dispensa a certidão negativa de débito (30/04/2026)
Observação técnica: recomenda-se sempre conferir diretamente o inteiro teor da decisão no Portal do CNJ, pois a aplicação prática depende do alcance exato do ato decidido e da regulamentação notarial aplicável.